segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Patrulha Escolar em Pernambuco



Diário Oficial do dia 26-09-2013 – Página da Secretaria de Defesa Social



PORTARIA CONJUNTA SDS/SEE Nº 3873, de 24/09/2013.



EMENTA: disciplina o funcionamento da Patrulha Escolar relativamente ao policiamento nas escolas.



O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, E O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado de Pernambuco no seu art. 42, incisos I e III, pela Lei Complementar nº 049 de 31 de janeiro de 2003, no seu art. 3º, inciso IV, pela Lei nº. 13.205, de 19 de janeiro de 2007, no seu art. 1º, inciso VII e VIII, e pelo artigo 2º, do Anexo Único do Decreto nº. 34.479, de 29 de dezembro de 2009;


RESOLVEM:


Art. 1º O policiamento da Patrulha Escolar será realizado através do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, objetivando, além da segurança da comunidade escolar, transmitir palestras, incentivar o espírito cívico e proteger os alunos das drogas.

Art. 2º O policiamento será realizado na área interna de 140 (cento e quarenta) escolas, conforme relacionadas no anexo único desta portaria, dentro da filosofia da Patrulha Escolar.

Art. 3º As escolas com até 1.000 (mil) alunos serão policiadas em 1 (um) turno do PJES, e as que ultrapassem este quantitativo poderão ser policiadas em 2 (dois) turnos de PJES, desde que solicitado pela Secretaria de Educação e mediante disponibilidade de cota de PJES.

§ 1 º Considerado o grau de instabilidade social na comunidade onde se encontra inserida, bem como a vulnerabilidade das instalações físicas e do entorno do estabelecimento escolar, poderá ser avaliada a implantação da Patrulha Escolar em escolas fora do padrão definido no caput.

§ 2º Considerando o limite quantitativo do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES destinados a atender a Patrulha Escolar, a solicitação formulada pela Secretaria de Educação de atendimento de nova escola não relacionada no anexo único desta portaria, deverá vir acompanhada da indicação de outro estabelecimento educacional a ser excluído do programa.

Art. 4º Os turnos da Patrulha Escolar serão das 6:30 até 14:30 horas, e das 14:30 até 22:30 horas.



Art. 5º Além do policiamento dentro das escolas a Patrulha Escolar disporá de três viaturas, em cada turno de serviço, com dois policiais para demandas relacionadas à segurança nas escolas.

Art. 6º Havendo necessidade de policiamento suplementar o Coordenador da Patrulha Escolar solicitará o mesmo ao Diretor Integrado Metropolitano, ao Diretor Integrado do Interior I e ao Diretor Integrado do Interior II, de acordo com a área de abrangência da Policia Militar.

Art. 7º Nas ocorrências de maior complexidade, os policiais da Patrulha Escolar solicitarão apoio ao Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODS.

Art. 8º Os diretores das escolas constantes no anexo único remeterão para a Superintendência de Gestão de Pessoas da SDS, no segundo dia útil do mês, relação da presença dos citados policiais, constando nome do policial, matrícula, hora de entrada e saída, para efeito de estorno do PJES programado.

Art. 9º Nas escolas localizadas em municípios do interior do Estado, que não estejam contempladas no Anexo Único, as Gerências Regionais de Educação solicitarão, sempre que necessário, o policiamento ao Comandante do Batalhão responsável.

Art. 10º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social


JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Educação




















Integrante do Projeto Conviver com o ECA na Escola (Mayara)

Integrante do Projeto Conviver com o ECA na Escola(Natália)

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